STJ AREsp 2475606
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FUSÃO SOLUÇÕES PARA MEDICINA LTDA. contra decisão de fls. 1.372/1.376, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de que "a partir da edição do Decreto nº 66.387/21 a isenção do ICMS prevista no artigo 14, Anexo I, do RICMS/00 .. ficou reestabelecida aos moldes que vigoraram até o ano de 2020" (fls. 1.232/1.233), pois não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal; (II) incidência da Súmula 283/STF, pois, quanto aos pedidos preliminar e subsidiário, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido; (III) eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Convênio ICMS n. 42/2016 - Confaz, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que não se subsome ao conceito de lei federal; (IV) incidência da Súmula 280/STF, porquanto o exame da controvérsia exigiria a análise de legislação local, a saber, Lei estadual n. 17.293/2020 e Decretos estaduais n. 62.255/2020 e 65.454/2020. Sustenta a recorrente, em resumo, que: (I) "a agravante cria tópico específico e indica os artigos tidos como violados, especialmente o artigo 2º, § 2º e art. 4º da Lei Complementar 24/75" (fl. 1.390); (II) "não há insuficiência de fundamentação no que concerne ao "fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido", dado que o fundamento basilar do acórdão não era e nem poderia ser o pedido preliminar de suspensão" (fl. 1.390); (III) "não há indicação do convênio como lei federal e sim a indicação de lei federal para afastar ato coator decorrente da norma contida no convênio ICMS"; e (IV) "ainda que a decisão agravada não tenha especificado qual dispositivo merecia reexame impossível diante da Súmula 280/STF .. para análise do presente caso inexiste necessidade, repita-se, de se socorrer do direito local" (fl. 1.392). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.401). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido.