STJ EAREsp 2401978
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.239.324/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por W.T. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 1521-1525), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1555-1560), sustenta, em síntese, que não deve ser mantida a condenação em honorários sucumbenciais, pois a parte ora agravante não foi vencida na demanda que foi extinta sem resolução do mérito. Afirma, ainda, que não deu causa ao ajuizamento da ação. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1564-1573. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.239.324/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Agravo interno desprovido.