STJ TutAntAnt 252
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE. PRECLUSÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso dos autos. 2. No caso dos autos, entendeu a Corte estadual que a anterior decisão que inviabilizou o prosseguimento da execução não mais subsistia, dada a alteração fática até então existente, pois naquele primeiro momento não havia valor apto a embasar o seguimento do feito executivo, o que não se confundiria com o atual momento processual, onde há valor incontroverso reconhecido pela própria devedora, ora agravante. 3. Em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelas partes ora requerentes. Primeiro, porque não se infere qualquer violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a possibilidade de prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, tema que o Colegiado destacou ser diverso do tratado quando não havia qualquer valor aferível. 4. O entendimento de origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de prosseguimento do feito executivo com relação a parcela incontroversa. REsp n. 2.077.121/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2023. 5. A alegação de afronta ao art. 505 do CPC não se evidencia quando se observa que o Tribunal de origem foi categórico quanto à divergência fática entre a questão levada no primeiro agravo de instrumento (execução de valor ainda não mensurável) com a agora trazida no novo instrumental (valor incontroverso), não havendo se falar em coisa julgada ou preclusa, porquanto destacado que ocorrera julgamento sobre questões diversas, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ. 6. No mais, a reversão do julgado para acolhimento da preclusão em contraposição do entendimento da origem de que há divergência de situações fáticas que ampararam os pedidos formulados nos dois agravos de instrumentos demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MH AGRICOLA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVISIONAL CONEXA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. DEVIDA. COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO. ACORDÃO ANTERIORQUE DETERMINAVA SUSPENSÃO, ENQUANTO INEXISTENTE VALOR INCONTROVERSO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DEVEDORA QUE SE DECLARA EM DÍVIDA SOBRE QUANTIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, APENAS EM RELAÇÃO AO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os aclaratórios que se seguiram foram rejeitados (fls. 229-231). A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo em razão da ausência de probabilidade do direito, porquanto não vislumbrado a violação do art. 1.022 do CPC, e por estar o entendimento de origem em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de execução do valor incontroverso. Acresceu-se, ainda, a inadequação de reforma da questão da preclusão ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 403-409). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a plausibilidade de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e que ocorrera violação do art. 505 do CPC, porquanto descabida nova análise quanto à possibilidade de execução provisória. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Sem intimação da parte agravada (fl. 434). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE. PRECLUSÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso dos autos. 2. No caso dos autos, entendeu a Corte estadual que a anterior decisão que inviabilizou o prosseguimento da execução não mais subsistia, dada a alteração fática até então existente, pois naquele primeiro momento não havia valor apto a embasar o seguimento do feito executivo, o que não se confundiria com o atual momento processual, onde há valor incontroverso reconhecido pela própria devedora, ora agravante. 3. Em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelas partes ora requerentes. Primeiro, porque não se infere qualquer violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a possibilidade de prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, tema que o Colegiado destacou ser diverso do tratado quando não havia qualquer valor aferível. 4. O entendimento de origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de prosseguimento do feito executivo com relação a parcela incontroversa. REsp n. 2.077.121/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2023. 5. A alegação de afronta ao art. 505 do CPC não se evidencia quando se observa que o Tribunal de origem foi categórico quanto à divergência fática entre a questão levada no primeiro agravo de instrumento (execução de valor ainda não mensurável) com a agora trazida no novo instrumental (valor incontroverso), não havendo se falar em coisa julgada ou preclusa, porquanto destacado que ocorrera julgamento sobre questões diversas, o que se coaduna com a jurisprudência do STJ. 6. No mais, a reversão do julgado para acolhimento da preclusão em contraposição do entendimento da origem de que há divergência de situações fáticas que ampararam os pedidos formulados nos dois agravos de instrumentos demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.