STJ HC 901914
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional. 3. Além disso, o Tribunal de origem apontou a existência de desígnios autônomos para a prática dos crimes de roubo, o que impede a aplicação da continuidade delitiva entre as referidas condutas. 4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luis Gustavo Bertolino Tavares contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 737/740). Consta do processo que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 28 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mais 654 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 157, § 2º, II, por três vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, estipulado o regime inicial fechado (Processo n. 1500976-24.2020.8.26.0618, da Vara Criminal da comarca de Pindamonhangaba/SP - fls. 536/545). Aponta a defesa como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, em 26/5/2022, negou provimento aos recursos dos corréus LUIS e MATEUS e, de outro lado, deu provimento ao apelo do codenunciado FAGNER para mitigar o acréscimo decorrente da circunstância judicial desfavorável reconhecida diante dos roubos, com a correlata revisão da reprimenda, mantida, no mais, a sentença condenatória (fls. 633/645). Agora, após o trânsito em julgado da condenação, requer, neste writ, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a continuidade entre os crimes imputados ao paciente, a fim de aplicar somente uma das penas aumentada de 1/6 a 2/3 (fl. 7). Indeferi liminarmente o habeas corpus (fls. 728/729). Neste recurso, insiste a defesa, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal, pois os três delitos de roubo majorado teriam sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (fl. 737). Requer o provimento do agravo regimental para fim de submeter o julgamento do r. Habeas Corpus, que seja o mesmo PROVIDO para o fim de se aplicar a continuidade delitiva aplicando-se somente a uma das penas o aumento de 1/6 a 2/3 (fl. 739). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional. 3. Além disso, o Tribunal de origem apontou a existência de desígnios autônomos para a prática dos crimes de roubo, o que impede a aplicação da continuidade delitiva entre as referidas condutas. 4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 6. Agravo regimental não conhecido.