STJ AREsp 2516718
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTES DO REGISTRO DE PARTILHA DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA APARECIDA NUNES RICCI e JOSÉ PASCOAL NUNES contra decisão (e-STJ, fls. 124-128), proferida pela douta Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 133-141), os agravantes alegam que desenvolveram todos os argumentos jurídicos, apontando que a averbação premonitória não constitui medida constritiva, não impede o uso da propriedade, não tolhe aquele que tem o domínio do bem em exercê-lo. Aduzem a violação ao art. 828 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido condiciona o exercício do direito à regularidade registral da partilha na matrícula do imóvel, quando inexiste relação normativa neste caso, já que a sucessão do bem se dá com a morte do de cujus, que transfere o patrimônio para os sucessores, e não com a abertura do inventário ou a averbação da partilha no registro de imóveis, situações essas que têm o condão apenas de formalizar e dar ciência a terceiros de uma realidade jurídica pretérita que, per se, produz efeitos no mundo jurídico. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 149). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTES DO REGISTRO DE PARTILHA DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.