STJ AREsp 2495446
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INAFASTABILIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA N. 281/STF. PRECEDENTES. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2. Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FILIPE MENEZES ROSA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 281/STF (fls. 1.086-1.087). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 962-965). Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que a decisão agravada usurpou de sua competência e não observou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e que não poderia ter ingressado na análise de mérito (fls. 1.095-1.096). Alega também que "é possível interpor o Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça sem propor todos os recursos ordinários no tribunal de origem, desde que sejam observadas as hipóteses permitidas pela legislação processual" e ainda, que "jamais poderia ter seu seguimento negado, sob a alegação de que o v. acordão "sem o necessário esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem"." (fl. 1.097). Sustenta que não pretende o reexame de provas e que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 1.105-1.112). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INAFASTABILIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA N. 281/STF. PRECEDENTES. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2. Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado. Precedentes. Agravo interno improvido.