STJ AREsp 2474963
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PRESCRITO. EFICÁCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A conclusão da Corte de origem não destoa da jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. A Segunda Seção desta Corte superior, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e dos EREsp n. 1.889.704/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios então fixados. 4. Depreende-se da decisão da Corte de origem que estão presentes os critérios autorizadores da mitigação, uma vez que o acórdão recorrido destacou a eficácia do medicamento, e os laudos médicos atestam a necessidade da medicação para a manutenção da vida e da saúde da parte autora, portadora de doença rara . Logo, a pretensão recursal demandaria o reexame do quadro fático e probatório dos autos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 900-903). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 719-718): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAÇÃO IMUNOBIOLÓGICA. DEMANDANTE PORTADORA DE DOENÇA RARA DENOMINADA "SÍNDROME HEMOLÍTICA-URÊMICA ATÍPICA (SHUA)" E NECESSITA DO MEDICAMENTO SOLIRIS (ECULIZUMABE). ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Na esfera administrativa, a ré, ora recorrente, reconheceu que se trata de medicação imunobiológica, assinalando que esta possui diretriz de utilização para sua cobertura obrigatória (fl. 39). 2. Como se extrai dos documentos anexados aos autos, a parte autora necessita do medicamento SOLIRIS (Eculizumabe) devido à gravidade de sua situação clínica, segundo atestam os laudos médicos, fls. 36/37. 3. Assim, verifica-se que o tratamento prescrito se mostra essencial e indispensável à recuperação da saúde da autora, ora apelada, e à manutenção de sua vida, direitos estes fundamentais, corolários da dignidade da pessoa humana. 4. Consigne-se que são consideradas abusivas as cláusulas que excluam do custeio da seguradora dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Súmula nº 340, TJ RJ. 5. No tocante ao rol da ANS, a Corte Superior afirma que pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico. AgInt no REsp n. 1.987.867/RS. 6. Não resta dúvida, in casu, em relação à eficácia do medicamento, o qual tem mantido a demandante com o enxerto, sendo certo que se reserva à conduta médica a adoção da terapia mais adequada ao tratamento do paciente. 7. Os danos morais são inegáveis, porquanto houve violação a direito da personalidade da autora. 8. Diante das peculiaridades do caso, a verba compensatória por danos extrapatrimoniais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantida, visto que em conformidade com o disposto no art. 944 do CC, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a Súmula 343 desta Corte. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Alega a agravante que ocorre a violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o "Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro continuou sem enfrentar o argumento da recorrente/agravante no sentido de que o custeio do medicamento off label e que não está previsto no Rol da ANS para os fins a que se destina e que sem o devido respaldo técnico (remessa para o Natjus), a operadora do plano de saúde não está obrigada a custeá-lo, conforme entendimento adotado poreste e. STJ" (fl. 913). Aduz, ainda, a não incidência da Súmula n. 7/STJ e que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 934). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PRESCRITO. EFICÁCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A conclusão da Corte de origem não destoa da jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. A Segunda Seção desta Corte superior, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e dos EREsp n. 1.889.704/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios então fixados. 4. Depreende-se da decisão da Corte de origem que estão presentes os critérios autorizadores da mitigação, uma vez que o acórdão recorrido destacou a eficácia do medicamento, e os laudos médicos atestam a necessidade da medicação para a manutenção da vida e da saúde da parte autora, portadora de doença rara . Logo, a pretensão recursal demandaria o reexame do quadro fático e probatório dos autos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.