Decisão · STJ

STJ REsp 2145391

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DECLARADA ABUSIVA. DEMANDA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. 1. Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 2. Caso concreto: 2.1. Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas. 2.2. Segunda demanda: Pedido de repetiç ão dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.3. Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ. RELATÓRIO O EXMO. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fls. 193/194): PRELIMINARES. COISA JULGADA. AFASTADA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DE TODAS. O tema desta Demanda se restringe a restituição dos juros incidentes nas tarifas consideradas abusivas em Ação que tramitou perante o antigo 2º Juizado Especial Misto da Comarca distrital de Mangabeira, sob nº 3015535-12.2012.815.2003, os quais não foram objeto do pedido inicial, naquele processo (id. 14491091 - pág. 01/08), nem apreciado na Sentença (id. 14491093 - pág. 01/02). A pretensão em debate refere-se às cláusulas contratuais (juros remuneratórios) que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é de 10 (dez) anos contados da data em que o pacto foi firmado. No caso em tela, observa-se que o contrato de financiamento foi firmado entre as partes em 06/08/2010 (id. 14491092 - pág. 02), ao passo que esta Ação foi proposta em 16/04/2020, portanto antes do termo final do prazo decenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO QUE TRAMITOU EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. IMPOSIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Havendo sido consideradas ilegais algumas tarifas perante o Juizado Especial, os juros do contrato incidentes sobre elas, também, o são, tendo em vista que foram levadas em consideração, para fins de fixação da parcela do financiamento, o que induz a procedência do pleito inicial. No caso em apreço, não vislumbro má-fé do Promovido, razão pela qual a repetição de indébito deve ser feita de forma simples. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 233/239). Em sua petição de recurso (e-STJ fls. 249/270), o recorrente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alega, além de dissídio jurisprudencial, as seguintes violações à lei federal: Art. 1022, II, do CPC, por omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito e Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, por afastar a coisa julgada, ainda que em demanda anterior a parte já tenha sido exitosa em receber não somente os valores pagos por tarifas consideradas ilegais, mas também os acessórios e consectários. Contrarrazões não apresentadas. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 233/239). O recurso foi admitido na origem, pelos seguintes fundamentos: A temática abordada é controversa no Tribunal de Justiça da Paraíba e apresenta uma quantidade considerável de demandas com a mesma discussão jurídica, razão pela qual foram admitidos recursos especiais como representativos de controvérsia, dando origem ao REsp 1899115/PB. A controvérsia, contudo, foi rejeitada pela Corte Cidadã, motivando a retomada da marcha processual conforme inteligência do art. 256-F, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. De antemão, destaco que os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DECLARADA ABUSIVA. DEMANDA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. 1. Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 2. Caso concreto: 2.1. Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas. 2.2. Segunda demanda: Pedido de repetiç ão dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.3. Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →