STJ HC 872032
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes. 2. No caso, não há manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do a gravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer o tráfico privilegiado, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSSON FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão de fls. 76-80, ementada nos seguintes termos (fl. 76): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem conheceu em parte do recurso de apelação defensivo e, no mais, negou-lhe provimento. Nas razões do writ, as impetrantes sustentaram, em síntese, que o acusado fazia jus à aplicação das causas de diminuição de pena previstas nos arts. 33, § 4.º, e 41 da Lei n. 11.343/2006. Às fls. 76-80, o Ministro Teodoro Silva Santos não conheceu do writ. Nas razões do agravo regimental, a Defesa repisa a tese de possibilidade da aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Requer que o presente agravo regimental seja conhecido, visto que tempestivo e, no mérito, seja provido, para fins de reformar o acórdão ora atacado, e aplicar a redutora do tráfico privilegiado (fl. 96). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes. 2. No caso, não há manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do a gravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer o tráfico privilegiado, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental não provido.