STJ REsp 1993172
CIVILAGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso quando constatadas circunstâncias hábeis a demonstrar a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CAED COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.418-1.421, que, por constatar a presença do requisito do fumus boni iuris, deferiu o pedido para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do presente recurso especial. A parte agravante defende o não preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, nestes termos (fl. 1.433): No entanto, com o devido respeito, a r. decisão agravada não se atentou ao fato de que inexiste no caso concreto qualquer probabilidade de direito de provimento do Recurso Especial, visto que o recurso sequer reúne os requisitos para ser conhecido -tampouco, então, poderia ensejar atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, medida que é excepcional. 22. Igualmente, não há perigo de dano à Agravada, pois o risco suportado é integralmente da Agravante: a suspensão do v. acórdão recorrido permitirá a exigibilidade dos contratos e no risco de a CAED suportar consequências de um inadimplemento. Alega ainda (fls. 1.433-1.434): Da simples leitura do recurso da BUNGE percebe-se que a pretensão da parte é o reexame de decisão liminar de natureza precária, circunstância cujo cabimento não é admitido pela jurisprudência uníssona dessa Corte Superior. A referendar o entendimento de que o Recurso Especial encontra óbice direto ao racional da Súmula 735/STF, aplicável por analogia por esta Col. Corte, a BUNGE nem ao menos alegou violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, portanto, o Recurso Especial não se presta a demonstrar a violação de norma que regula a tutela provisória como questão de direito, cuja revisão importaria para a promoção da unidade do direito. 26. Em outras palavras, se o v. acórdão recorrido versa sobre tutela de urgência, não trata sobreo preceito normativo legal que disciplina a medida antecipatória, e há entendimento desta Col. Corte de que não cabe Recurso Especial para impugnar acórdão que defere medida liminar, não há como vislumbrar qualquer probabilidade de direito de que o recurso será conhecido ou provido. Defende a incidência das Súmulas n. 735 e 284 do STF e 7 do STJ. E, finalmente, afirma que está ausente o perigo da demora. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que seja revogado o pedido de tutela provisória, negando-se o efeito suspensivo ao recurso especial. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.455-1.480. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso quando constatadas circunstâncias hábeis a demonstrar a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3. Agravo interno desprovido.