Decisão · STJ

STJ AREsp 2135260

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-02publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS . 1. Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Quem não figura no processo e nem demonstra sua condição de terceiro prejudicado, não detém legitimidade para recorrer, por se tratar de parte estranha ao processo. 4. Agravos internos não conhecidos. RELATÓRIO FAELBA - FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR interpõe o presente agravo interno de fls. 547-560 (Petição n. 00836832/2022) contra a decisão de fls. 543-544 que, com amparo no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante apresentou o referido recurso com fundamento no art. 544 do CPC/1973 e o nomeou de agravo de instrumento. Ademais, analisando detidamente a petição do referido recurso, observa-se que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática. Apenas reitera os argumentos expendidos no recurso especial. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do referido recurso "para que se determine o regular processamento do recurso especial" (fl. 559). Na mesma data, fora apresentado outro recurso (fls. 561-568) contra a mesma decisão, na qual se observa que a parte recorrente se identifica como NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. No bojo do referido recurso, também não há impugnação quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART. 544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS . 1. Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Quem não figura no processo e nem demonstra sua condição de terceiro prejudicado, não detém legitimidade para recorrer, por se tratar de parte estranha ao processo. 4. Agravos internos não conhecidos.
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