Decisão · STJ

STJ AREsp 2571503

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 298-307): APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE - Ação julgada procedente - Pedido de realização do procedimento cirúrgico e tratamento negado sob a alegação de tratar-se de doença preexistente - Inconformismo do plano de saúde - Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Juiz destinatário das provas (artigo 370 do CPC) - Pleito genérico da operadora de realização de prova técnica - Autos devidamente instruídos e com o necessário para o deslinde do feito - Mérito Inteligência da súmula 105 deste E. TJSP - Dever de diligência no momento da contratação dos planos de saúde não observado pela seguradora no momento da contratação - Documentos juntados pelo autor comprovam que o melanoma foi descoberto somente após investigação médica posterior à contratação do plano de saúde - Má-fé que não se presume - Preexistência da moléstia e seu prévio conhecimento pelo autor deveriam ter sido demonstrados pela ré, a quem incumbia a obrigação de realizar exames admissionais - Precedentes Sentença mantida - Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "Ao alegar a ofensa ao princípio da dialeticidade, busca meramente obstruir o direito da parte recorrente de questionar a decisão judicial, direito esse, inclusive, que visa proteger o erário público de decisões eventualmente dissonantes do entendimento jurisprudencial predominante ou pacífico" (fl. 360). Alega que "é importante ressaltar que o recurso apresentado possui o objetivo de proporcionar ao órgão julgador uma revisão da decisão impugnada, a fim de assegurar a correta aplicação do direito. A eventual ofensa ao princípio da dialeticidade, se existente, não deve ser considerada como obstáculo intransponível, mas sim como uma oportunidade para a parte recorrente aprimorar e esclarecer seus argumentos" (fl. 361). Sustenta que a matéria foi prequestionada, não sendo o caso de incidência da Súmula n. 282/STF, e que não pretende o reexame de provas, mas sim sua revaloração, e que por tal motivo seria inaplicável a Súmula n. 7/STJ ao presente caso. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (372-377). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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