Decisão · STJ

STJ AREsp 2285856

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-30publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. 1. Com relação às ações que visam a inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA HELENA PAULINO COIMBRA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 796): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR -NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - VERBA REMUNERATÓRIA NÃO PAGA NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR - DIREITO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO -INCORPORAÇÃO - PREVISÃO REGULAMENTAR -RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL - OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser verificada abstratamente, mediante a análise na narrativa fática apresentada pelo Autor na petição inicial, de acordo com a Teoria da Asserção. 3. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ, representativo da controvérsia, Tema 936, em se tratando de demanda na qual se discute eventual ato ilícito praticado pelo patrocinador em detrimento do participante de entidade fechada de previdência complementar, a exemplo do não pagamento de verbas remuneratórias no curso da relação de trabalho, o patrocinador tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4. Nos termos da modulação dos efeitos das teses definidas no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS e do REsp nº 1.740.397/RS, representativos da controvérsia, Temas 955 e 1.021, definiu o Superior Tribunal de Justiça que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 08/08/2018, admite-se a incorporação dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial. 5. A liquidação de sentença por perícia atuarial levará em conta o equilíbrio financeiro da entidade de previdência complementar, fazendo a devida compensação entre os valores a serem recebidos pelo participante com o que deixou de contribuir para a formação do fundo comum. 6. Recurso provido. Os embargos de declaração da PREVI, na origem, foram parcialmente acolhidos para "excluir da fundamentação o dispositivo equivocado, substituindo-o pelo artigo 28 do Plano de Benefícios da PREVI, e retificar a data inicial dos juros de mora dos honorários advocatícios que passam a incidir após a liquidação do valor da condenação" (fls. 869-870). Os declaratórios da autora e do Banco do Brasil S.A. foram rejeitados (fls. 903-910 e 944-951). A decisão agravada decretou, de ofício, a incompetência da Justiça comum para análise da recomposição da reserva matemática por parte do Banco do Brasil S.A., excluindo-o do feito, e, consequentemente, prejudicado o exame das questões contidas no recurso especial (fls. 1.257-1.265). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz, essencialmente, tese relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., dada sua responsabilidade pelo adimplemento da reserva matemática. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 228-234 e 236-242). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. 1. Com relação às ações que visam a inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Agravo interno improvido.
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