STJ AREsp 2577240
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÂO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO QUE MAJOROU AS ASTREINTES. PROCEDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que, no caso concreto, as astreintes não foram arbitradas em valor excessivo, quando o magistrado observou as peculiaridades do caso, e assentou, ainda, que, em virtude da recalcitrância da operadora no cumprimento da obrigação procedeu à elevação do valor a referida multa diária 3 . Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que, no caso concreto, as astreintes não foram arbitradas em valor excessivo, quando o magistrado observou as peculiaridades do caso, e assentou, ainda, que, em virtude da recalcitrância da operadora no cumprimento da obrigação procedeu à elevação do valor a referida multa diária (fls. 294-297). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 128): PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÂO - DECISÃO QUE MAJOROU AS "ASTREINTES" PARA R$ 4.000,00 - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR-INTEMPESTIVIDADEDA IRRESIGNAÇÃO- NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DAS "ASTREINTES" DE R$ 3.000,00 PARA R$ 4.000,00 JUSTIFICADA ANTEA RECALCITRÂNCIA DA REQUERIDA EM ATENDER AO COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A AUTORIZAÇÃO DOS MATERIAIS E CIRURGIAS DEQUE NECESSITA A AUTORA COM A PRESTEZA QUE O CASO EXIGE - PACIENTE COM QUADRO ÁLGICONA COLUNA E COMPROMETIMENTO DA MOBILIDADE DOS MEMBRO SINFERIORES- DECISÃO MANTIDA - RECURSO A QUE NÃO SE CONHECE EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.200-205). No presente agravo interno, alega a agravante que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil quando não foi apreciada a questão referente à desproporcionalidade da multa aplicada para coagir a agravante a cumprir a obrigação. Sustenta que não incide a Súmula n. 7/STJ no caso, pois a discussão posta não revolve questão probatória ou fática, mas apenas de direito, no que concerne a desproporcionalidade entre a multa por descumprimento, astreintes, aplicada em relação a obrigação principal. Aduz que a natureza jurídica da multa que era para ser coercitiva passou a ser ressarcitória, o que demonstra grave violação ao ordenamento jurídico. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 318-330). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÂO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO QUE MAJOROU AS ASTREINTES. PROCEDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que, no caso concreto, as astreintes não foram arbitradas em valor excessivo, quando o magistrado observou as peculiaridades do caso, e assentou, ainda, que, em virtude da recalcitrância da operadora no cumprimento da obrigação procedeu à elevação do valor a referida multa diária 3 . Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.