STJ AREsp 1996624
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INEXISTENTE PRÉVIA FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não cabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento. 2. A Corte Especial desta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido do não cabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação da referida verba em desfavor da parte recorrente na origem. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO CAMPOS NUNES E OUTROS contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravada CAMARGO VIANA, GOMES, DAOUD E ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 356-360). Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes contra referida decisão em que alegaram omissão em relação à majoração dos honorários advocatícios (fls. 395-400) Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 199): Agravo de instrumento - Impugnação de crédito na falência do GRUPO ATLÂNTICA - Decisão de origem que extinguiu a impugnação, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva - Inconformismo - A agravante(sociedade de advogados) sustenta sua pretensão em interpretação distorcida dos arts. 22 e 24 do Estatuto da OAB, e do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.152.218/RS - Aqui, não se discute o direito do advogado a seus honorários, ou a possibilidade do crédito relativo aos honorários (contratuais ou sucumbenciais, tanto faz) ser habilitado em falência, com natureza alimentar - Aqui, em termos simples, discute-se o fato da sociedade de advogados pretender que a massa falida pague a conta dos honorários contratuais devidos por seu cliente em um processo contra a falida - Ilegitimidade passiva caracterizada - No mais, se o cliente possui crédito em face da falida, ele é quem deve requerer a habilitação de seu crédito - Não acolhimento - Decisão mantida - Recurso desprovido. No presente agravo interno, reiteram os agravantes a alegação dos embargos de declaração de que não se estabeleceu a devida majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando que na sentença houve condenação da então agravante a pagar dez por cento do valor que pretendia habilitar a título de honorários advocatícios de sucumbência. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. Contrarrazões ao agravo interno (fl. 434-440 e 444). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INEXISTENTE PRÉVIA FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não cabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento. 2. A Corte Especial desta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido do não cabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação da referida verba em desfavor da parte recorrente na origem. Agravo interno improvido.