Decisão · STJ

STJ AREsp 2480291

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-06-27
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que incide a Súmula 83/STJ à espécie, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria dos autos, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Empresa de Transportes Andorinha S.A. desafiando decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que "foram colacionados diversos julgados atuais do Superior Tribunal de Justiça impugnando especificamente o entendimento exarado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, de que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que a substituição da garantia consistente em dinheiro por seguro garantia ou carta de fiança só seria possível com a anuência do credor ou quando efetivamente demonstrada a violação ao princípio da menor onerosidade" (fl. 419); e que "A jurisprudência dominante deste Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (fl. 420). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 434). É O RELATÓRIO EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que incide a Súmula 83/STJ à espécie, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria dos autos, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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