STJ AREsp 2155079
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO VILMON SOARES DE SOUZA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.317-1.324, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da falta de prequestionamento dos artigos tidos por violados e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante defende a ocorrência de violação do art. 1.022, II, do CPC nestes termos (fl. 1.363): Nesses termos, a decisão recorrida não enfrentou os argumentos de defesa suscitados pela agravante em relação ao fato de que o agravado deve ser considerado relativamente incapaz e sob este corre prescrição e decadência, o qual é argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo douto julgador. Sustenta a ocorrência de prequestionamento ficto. Observe-se (fl. 1.371): O Recorrido é Relativamente Incapaz nos termos do art. 4º do Código Civil, contra o mesmo corre prescrição e decadência, ao qual, o Negócio Jurídico foi firmado entre as partes em 13/04/2011, e a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico interposta em 21/06/2016, resta nítido, que ultrapassou tanto o prazo decadencial de 4 anos, como também o prazo prescricional de cinco anos para interposição do referido pleito. O Recorrido tinha até o dia 13/04/2015 para interpor a referida Ação, ou seja, mais de 1 ano após o vencimento do prazo legal. 59.-À vista disso, resta patente que o Tribunal de origem foi completamente omisso acerca de toda a normativa evocada, que teria por condão influir no entendimento escorreito, em clara violação ao art. 1.022, II, do CPC, o que justifica o provimento do presente recurso para cassar o acórdão recorrido do Tribunal de origem e seja enfrentada por este Tribunal a questão posta pelos Recorrentes. 60.-Uma vez constatado algum destes vícios, o Recurso Especial deverá ser conhecido pela Corte Superior, sendo possível que este passe a sua análise, não sendo mais necessário a anulação do acórdão dos embargos e retorno dos autos ao tribunal a quo. Devendo o STJ proceder ao julgamento da matéria, uma vez que já prequestionada na modalidade ficta. Nesse cenário não haverá a aplicação da súmula 211/STJ. 61.-Já é entendimento contumaz dessa Corte, que a nulidade por vício de fundamentação invocada no recurso especial, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, e pleiteada a incidência da ficção legal do art. 1.025, reconhece-se o prequestionamento das matérias discutidas, devendo ser enfrentada a questão por este Tribunal. 62.-O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, é uma construção doutrinária e jurisprudencial que visa suprir a ausência do prequestionamento explícito, quando o tribunal de origem deixa de se manifestar sobre determinada questão de direito suscitada pelas partes. Portanto, no presente caso, considera-se que a matéria foi prequestionada para fins de interposição do recurso especial, haja vista reiterado enfrentamento desses dispositivos legais durante todo o processo, em especial no RESP. Afirma não incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF, uma vez que foram "fartamente demonstradas a normativa evocada e a subsunção à norma" (fl. 1.376) Finalmente, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, expondo as seguintes razões (fls. 1.376-1.377): Revela notar, contudo, que a matéria ora objeto de debate é exclusivamente de direito. Não há, portanto, necessidade de exame do acervo probatório, mas, sim, de dirimir a controvérsia jurídica ora instalada, notadamente a ocorrência de violação aos arts.3º, 4º, III, 104, 112, 113 e 1.767 da Lei n, 10.406/2002 e 487 do CPC. 84.-Assim, observa-se que o presente processo tem seu norte concentrado no fato de ADEMAR ser ou não capaz na data da realização do negócio jurídico, eis que, no pior cenário, mesmo que sua faculdade mental seja considerada reduzida, por força do art. 3º do Código Civil, este não deve ser considerado absolutamente incapaz e sim relativamente incapaz, ou seja, possui as mesmas oportunidades de igualdade das demais pessoas, conforme art. 4ºda Lei nº 13.146, de 2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência). 85.-Nesses termos, a decisão recorrida não enfrentou os argumentos de defesa suscitados pela agravante em relação ao fato de que o agravado deve ser considerado relativamente incapaz e sob este corre prescrição e decadência, o qual é argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo douto julgador.86.-Sabe-se que o agente deve ser capaz para formalizar negócios. É o que estabelece o art. 104, do Código Civil. Contudo, admite-se a realização de negócios jurídicos daqueles ditos relativamente incapazes, contudo devem ser assistidos para que o negócio possa ter validade. Uma vez celebrado negócio jurídico por pessoa deficiente mental ou intelectual, sobre ele recairão todos os seus efeitos legais. Os institutos da prescrição e decadência, por sua vez, passam a ser aplicados. Portanto, sendo o Recorrido, considerado relativamente incapaz, quanto ao mesmo corre prescrição e decadência. Requer o provimento do presente recurso para que do recurso especial se conheça para ser provido. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.384-1.388. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.