Decisão · STJ

STJ AREsp 2527403

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e do magistério contido na Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra decisão de fls. 340/341, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial aplicando o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF. Nas razões do agravo interno (fls. 344/373), sustenta a parte recorrente: (I) não pretender o reexame de provas dos autos, por tratar de questão exclusivamente de direito; (II) legitimidade passiva do Sesi e Senai em razão da arrecadação direta das contribuições que lhes são destinadas (fl. 353); (III) reedita as razões do agravo em apelo nobre. Impugnação apresentada às fls. 378/389. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e do magistério contido na Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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