STJ AREsp 1811107
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. URGÊNCIA E UTILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no "Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). 2. No caso, o agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada deve ser conhecido, pois a insurgência contra a decisão que indefere prova pericial contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa. 3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrida, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial provido. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESMERALDA IZABEL DE ARRUDA e ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA contra decisão desta Relatoria, às fls. 2008/2015, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por ILSON MOREIRA DE ANDRADE e OUTROS, a fim de reconhecer, no caso, o cabimento da interposição de agravo de instrumento e excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada na origem, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para prosseguir no julgamento do recurso de agravo de instrumento, na esteira do devido processo legal. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende ser incabível a aplicação, in casu, da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, tendo em vista que o objeto do recurso não demonstra urgência decorrente da inutilidade do julgamento. A parte agravada apresentou impugnação, às fls. 2027/2039. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. URGÊNCIA E UTILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no "Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). 2. No caso, o agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada deve ser conhecido, pois a insurgência contra a decisão que indefere prova pericial contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa. 3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrida, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial provido. 5. Agravo interno a que se nega provimento.