STJ AREsp 2527233
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DULCINEA BEZERRIL ROCHA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 549-550). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 426-430): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR EXECUTADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR REMANESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 523, § 2º, CPC. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que o "debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ" e que "Infirmou todos os fundamentos do "dicisium" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pela presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 561). Pugna, por fim, pelo provimento de seu agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.