STJ AREsp 2507640
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que "(..) A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50)" (AgInt no AREsp 2.433.789/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão da il. Primeira Instância, concluiu, entre outros fundamentos, que "(..) configura-se a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica executada, sua sócia e ex-sócio, restando ainda presente a hipótese de haver intenção de lesar os credores; mormente porque são sociedades que foram constituídas por pessoas da mesma família (pai e irmãos)". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.057-1.068) interposto por LUIZ HENRIQUE STOCKLER e MARIA ANGELINA STOCKLER. contra decisão (fls. 1.038-1.044), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando que o apelo encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que a reforma do v. acórdão estadual - que considerou comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica - demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Em suas razões recursais, LUIZ HENRIQUE STOCKLER e MARIA ANGELINA STOCKLER sustentam, em síntese, que "(..) a r. decisão agravada merece ser reconsiderada, isso porque a questão em tela versa sobre matéria exclusivamente de direito, relacionada, tão somente, à correta interpretação do art. 50 do CC, à luz das premissas colhidas do v. acórdão recorrido e da jurisprudência deste E. STJ, sendo, portanto, inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (fl. 1.061 - destaques no original). Aduzem, também, que "(..) a discussão acerca do preenchimento dos requisitos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica e, por conseguinte, da desconsideração da personalidade, é tema recorrente neste E. STJ, o qual reconhece a necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração do desvio de finalidade ou do abuso da pessoa jurídica com a clara intenção fraudulenta" (fl. 1.061 - destaques no original). Alegam , ainda, que, na "(..) contramão do que entendeu o v. acórdão recorrido, este E. STJ, ao interpretar o art. 50 do CC, definiu que é necessária a efetiva comprovação de fatos que demonstrem o desvirtuamento da pessoa jurídica e a sua utilização como refúgio patrimonial de seus sócios, sendo insuficiente para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica alegações genéricas ou presunção" (fl. 1.064 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, VERSALITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou impugnação (fls. 1.073-1.098 ), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que "(..) A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50)" (AgInt no AREsp 2.433.789/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão da il. Primeira Instância, concluiu, entre outros fundamentos, que "(..) configura-se a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica executada, sua sócia e ex-sócio, restando ainda presente a hipótese de haver intenção de lesar os credores; mormente porque são sociedades que foram constituídas por pessoas da mesma família (pai e irmãos)". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.