Decisão · STJ

STJ EAREsp 1528886

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-06-18publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. 2. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ser afastada a condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência, que aquiesceu com a baixa do gravame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIA IZABEL COSTA FERNANDES RÊGO contra a decisão de fls. 1.572/1.577 (e-STJ), complementada pela de fls. 1.601/1.604 (e-STJ), da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de FINANCIAL ABV PARTICIPAÇÕES S.A., ora agravada, a fim de restabelecer a sentença e afastar, no caso, a fixação de verbas de sucumbência, reputando prejudicado o apelo nobre da ora agravante. Irresignada, a parte agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que: (a) " h ouve, de fato, e para tanto não há a necessidade de revolvimento fático-probatório, a formulação de requerimentos expressos de incidência de atos constritivos judiciais (arresto), no feito executivo de número 1099327-38.2013.8.20.0100, com a incontroversa resistência da Recorrida, nos presentes autos, asseverando a ausência de interesse de agir da ASSOCIAÇÃO JARDINS DE MOSSORÓ, a legalidade na averbação premonitória e a impossibilidade de sua condenação em ônus sucumbencial. A Recorrida rebateu a pretensão autoral, mediante, especificamente, a sua Impugnação aos Embargos de Terceiro de fls. 584/588 e os Embargos de Declaração de fls. 851/855, desafiando o próprio acervo comprobatório, enquanto poderia simplesmente ter anuído com o pedido contido na exordial" (fls. 1.610/1.611); (b) "a despeito de restar declarado que o TJSP reconheceu a resistência da parte adversa, consignou a decisão combatida que a Recorrente deu verdadeira causa à propositura desta lide, promovendo verdadeira reanálise do acervo fático-probatório, o que se sabe como inadmissível" (e-STJ fl. 1.614); (c) "frente ao apregoado na súmula 07, STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial),é impossível a alteração da interpretação dada pelo TJSP, acerca da contribuição decisiva da parte adversa na instauração do litígio" (e-STJ, fl. 1.615). A parte agravada ofertou impugnação (e-STJ, fls. 1.650/1.656). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. 2. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ser afastada a condenação do exequente-embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência, que aquiesceu com a baixa do gravame. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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