Decisão · STJ

STJ AREsp 2499385

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A juntada de procuração com outorga de poderes posterior ao manejo do recurso não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, ainda que contenha cláusula de ratificação. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por P. M. MOTOS LTDA. e PAULO HENRIQUE COUTINHO MELO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso interposto pela agravante em razão da ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, com isso aplicando ao caso o enunciado 115 da Súmula/STJ (fls. 425-426). Nas razões de seu agravo interno, a parte aduz que os "recorrentes cumpriram a intimação da Secretaria para realizar a regularização processual de forma adequada e tempestiva, o que se evidencia pelo protocolo das procurações constantes às fls. 420 e 421" (fl. 431). Sustenta que "não há como se ignorar a cláusula expressa e específica, em ambas as procurações, de ratificação dos atos já praticados pelo outorgado em representação aos outorgantes" (fl. 431) e que "a ratificação posterior e expressa supre qualquer vício de representação e retroage à data em que os atos foram praticados, inclusive em relação àqueles realizados sem a existência de um mandato" (fl. 433). Alega ainda que "o subscritor dos recursos jamais atuou sem a devida representação, pois age de acordo com a outorga de poderes conferida pelos recorrentes nos autos da ação de origem (doc. 02, em anexo), que nunca foi revogada" (fl. 433). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do seu agravo interno. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno, a qual deixo de considerar em razão de sua intempestividade (fls. 447-456). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A juntada de procuração com outorga de poderes posterior ao manejo do recurso não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, ainda que contenha cláusula de ratificação. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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