STJ AREsp 2528012
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente. 3. A questão referente à incidência de ISS na hipótese dos autos foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 156 da CF e Tema 296/STF), matéria insuscetível de revisão na via especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Águas Pontes e Lacerda Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: (I) aplicação da Súmula 284/STF no que concerne à tese de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, pois se mostra deficiente a fundamentação que não demonstra os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso ou obscuro; (II) com relação à alegação de contradição, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (III) embora a parte recorrente tenha indicado nas razões recursais violação a dispositivos de lei federal, o especial apelo possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual apto a revisar aresto baseado em fundamentos eminentemente constitucionais, quais sejam, intepretação do art. 156 da CF e do Tema 296/STF. Nas razões do agravo interno, a parte sustenta que: (i) "a Agravante demonstrou a omissão, uma vez que o c. acórdão deixou de analisar questões relevantes que envolvem o art. 1º, Lei 116/2003, art. 3º, I, "a e b", Lei nº 11.445/07, art. 2º, inciso I, Lei nº 11.445/07, art. 97, I, art. 108, § 1º, art. 110, do Código Tributário Nacional e 1º, III, 5, II, 37, 150, I e 196 da Constituição Federal" (fl. 940); (ii) "demonstrou que a decisão incorreu em contradição, pois utilizou fundamentação relativa à interpretação extensiva oriunda do julgamento do Tema nº 296, que não cabe ao presente processo, uma vez que inexiste o gênero na lista anexa da Lei116/2003" (fl. 941); e (iii) "muito embora o i. Desembargador Relator tenha realizado a interpretação do art. 156 da CF e do Tema 296/STF ao proferir o acórdão recorrido, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela insurgente, tal fato, não impede a análise da causa por esse eg. STJ, diante da clara violação à legislação infraconstitucional" (fl. 945). Impugnação às fls. 972/984. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente. 3. A questão referente à incidência de ISS na hipótese dos autos foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 156 da CF e Tema 296/STF), matéria insuscetível de revisão na via especial. 4. Agravo interno não provido.