STJ AREsp 2545914
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELENA MARIA COSTA em face de decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. A agravante sustenta, em síntese: (a) "não se pretende, de qualquer modo, a rediscussão de matéria fático-probatória e/ou interpretação de cláusula contratual, mas tão somente a interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça à legislação federal, o que consequentemente desagua na tese principal trazida pela Agravante, consistente na discussão para se aferir se a interpretação realizada pelo Juízo a quo, haja vista o malferimento à dispositivo de lei federal, em especial no que dispõe os artigos 6º e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 424); e (b) "a Agravante impugnou de forma específica todas as conclusões trazidas pelo Tribunal de origem, não incorrendo em óbice da Súmula n. 284/STF" (fl. 424). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 420/427). Impugnação às fls. 432/444. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno improvido.