Decisão · STJ

STJ AREsp 2236872

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-20publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por WEDBIZ PRODUTOS DIGITAIS LTDA., EDITORA VIREI NOIVA LTDA., CONRADO VON HELD DIAS e RENAN POIATE VILLAR contra o acórdão de fl. 2.087 assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Em suas razões, os embargantes sustentam omissão no julgado, defendendo que o acórdão embargado se mostrou silente quanto aos fundamentos apresentados no agravo interno referentes à violação dos arts. 369 e 370, ambos do Código de Processo Civil, à existência de dissídio jurisprudencial e à desnecessidade de reexame de provas, o que afastaria o óbice das Súmulas 7 e 182, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração. Foram apresentadas impugnação às fls. 2.117-2.114. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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