Decisão · STJ

STJ EAREsp 2379813

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-06-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GENTILIN E BIAZON LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 374-379), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 383-399), a agravante sustenta a interpretação incorreta do art. 85, § 2º, do CPC/2015, afirmando que o correto seria a fixação sob o proveito econômico obtido pela parte agravada, e não sobre o valor da causa, já que no caso é possível aferi-lo em sede de liquidação de sentença. Aduz, desse forma, que o valor é plenamente aferível, sendo possível a sua constatação em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls 599-633). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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