Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 3086595 / PB

Rel. Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (8450)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-11publicado em 2026-05-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão do acórdão quanto à inexistência de dano moral decorrente de suposta fraude em empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial. 2. A modificação do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância, também não é admitida na via especial. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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