STJ AREsp 2538944
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 3. A certidão expedida pelo Tribunal de origem é documento hábil para comprovar a tempestividade do recurso, desde que juntada aos autos no momento da interposição do recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEX CAETANO LEITE contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 926-927). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 731): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA- REPRODUÇÃO DA TESE DEFENSIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida e combater especificamente os seus fundamentos, ou seja, não basta, para tanto, a mera reprodução de trechos já expostos na peça defensiva. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da sentença suprime a norma processual inserta no art. 1.010 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. (N.U 0051206-59.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DEDIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023) Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 786-794). Alega a agravante que (fl. 940). : .. conforme se verifica do acórdão Agravado, a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 21.07.2023 (sexta-feira), de modo que o termo inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias uteis iniciou-se em 24.07.2023 (segunda-feira), finalizando o prazo em 14.08.2023. O recurso especial foi interposto em 14.08.2023, dentro do prazo constante do sistema eletrônico do Tribunal a quo, que desconsiderou os dias 11.08.2023 (ponto facultativo), conforme Portaria n. 1.292/2022-PRES. Deve-se, assim, considerar tempestivo o recurso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 946-947). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 3. A certidão expedida pelo Tribunal de origem é documento hábil para comprovar a tempestividade do recurso, desde que juntada aos autos no momento da interposição do recurso especial. Agravo interno improvido.