Decisão · STJ

STJ AREsp 2455149

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou o alegado cerceamento de defesa consignando que a "r. sentença proferida apoia-se nas provas documentais carreadas aos autos, suficientes para o decreto de parcial procedência da ação e o julgamento antecipado da lide se impunha na hipótese em exame". 3. A modificação do entendimento firmado, quanto à ausência de configuração de cerceamento ao direito de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 766-773), interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, contra decisão (fls. 754-757), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à alegada ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil de 2015. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "A cópia do prontuário médico acostado com a contestação comprova que o paciente esteve a todo o momento sob supervisão de equipe médica e de enfermagem, e que ante a negativa do plano de saúde do Agravado Theo, o Hospital Agravante procedeu a imediata solicitação de vaga de internação através do Sistema Único de Saúde, via Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde-CROSS. A ausência de pronúncia sob tais aspectos ao condenar a Recorrente claramente viola os artigos 11, 489 e 1022 II, do CPC, sendo inquestionável que as partes não podem ser afetadas por decisão judicial, sem que ocorra justificação necessária e adequada para tanto" (fl. 768). Aduz-se, também, que "A simples leitura do Agravo em Recurso Especial revela situação diversa da narrada na decisão agravada, visto que, no caso em tela, o Agravante não pleiteia o reexame do quadro probatório, mas sua correta valoração, razão pela qual o Agravo em Recurso Especial interposto não encontra impedimento na referida súmula, impondo-se a reforma da decisão monocrática que negou o seu provimento, mediante o provimento do Agravo Interno" (fl. 769). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 778. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou o alegado cerceamento de defesa consignando que a "r. sentença proferida apoia-se nas provas documentais carreadas aos autos, suficientes para o decreto de parcial procedência da ação e o julgamento antecipado da lide se impunha na hipótese em exame". 3. A modificação do entendimento firmado, quanto à ausência de configuração de cerceamento ao direito de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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