Decisão · STJ

STJ AREsp 2511154

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, in verbis (f. 1.961-1.962): .. 3. Sobre o primeiro e segundo pontos, a Agravada impugnou de forma expressa a r. decisão de inadmissão no sentido de que o v. acórdão recorrido deixou de apreciar as decisões invocadas no curso do processo pela Agravante quanto ao entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal ("STF") na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3.763 ("ADI 3763"), na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 6.482 ("ADI 6482"), no Recurso Extraordinário nº 1181353 ("RE 1181353") e Agravo em Recurso Extraordinário ("ARE 1291183"), motivando, inclusive, a oposição de Embargos de Declaração. 4. Os precedentes invocados pela Agravante trazem os posicionamentos atualizados do E. STF (RE 1181353 e ARE 1291183) que declararam, em ações que litigavam concessionárias de rodovia contra concessionárias de energia elétrica, como é o caso dos autos, sobre a impossibilidade da exigência de retribuição pecuniária de concessionárias de energia elétrica pela ocupação de faixas de domínio e áreas adjacentes a rodovias estaduais, em razão de a Agravada ARTESP invadir a competência exclusiva da União para legislar sobre energia elétrica quando da emissão da Portaria nº 18/2010. 5. Ou seja, além de não apreciar os argumentos expostos pela Agravada, em manifesta violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, inciso I, a ausência de linearidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal também afrontou o art. 927. 6. Esses motivos foram exaustivamente impugnados no Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante. 7. Além disso, a Agravante também demonstrou que a matéria envolvida é meramente de direito, razão pela qual não há qualquer afronta à Súmula 7 desta C. Corte, pois não há a necessidade de reanálise fático-probatório, até mesmo porque a questão é objetiva no sentido de que o ente estadual não pode legislar sobre energia elétrica. 8. Ou seja, a Agravante pretende a revisão dos vv. acórdãos pelo C. STJ e E. STF, restando necessário apenas que se atribua o devido valor jurídico à necessidade de esclarecimentos sobre a inexigibilidade da cobrança pela passagem aérea de faixas de domínio de rodovias para travessia de linhas de transmissão. 9. Por fim, em relação ao último fundamento de não conhecimento do recurso especial, além dos julgamentos já mencionados dos Tribunais Superiores, a Agravante apresentou julgados de outros Tribunais estaduais e federais que conferiram à Lei Federal interpretação divergente daquela dada pelos vv. acórdãos recorridos, com as reproduções das cópias disponíveis na rede mundial de computadores em que restaram publicados os julgados paradigmas. Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno (f. 1.970-1.983). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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