Decisão · STJ

STJ AREsp 2474455

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a configuração de dano moral coletivo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 602): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECUSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, II, CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de valorar a questão controvertida pelo prisma da legislação que regulamenta a profissão de taxista, assim como ignorou os prejuízos e riscos a que a sociedade foi submetida enquanto o recorrido se manteve em atividade ilegalmente. Na sequêcia, sustenta não incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ, pois não se requer a reanálise de provas nem a modificação de premissa fática estabelecida no acórdão hostilizado, mas a correta interpretação aos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.468/2011. Aponta que a constatação da existência do dano moral coletivo decorre da própria ilicitude inerente à conduta do agravado. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a configuração de dano moral coletivo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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