STJ EREsp 1895830
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da do tribunal de origem para acolher as teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EDISON SCROBACK e PAULO CÉSAR PAES SCROBAK interpõem agravo interno contra decisão de fls. 780-787, que não conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. A parte agravante sustenta que todas as teses jurídicas foram expostas e decididas na decisão recorrida, de modo a preencher o requisito do prequestionamento, não encontrando óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Alega que a discussão trazida no recurso especial, ao contrário do alegado, é estritamente jurídica, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Veja-se (fls. 828-830): Ademais, é cediço que o texto do v. Acórdão Recorrido delineia detalhadamente todo o contexto dos atos processuais, o que dispensa qualquer análise documental e afasta a aplicabilidade do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. A única medida que se impõe para o julgamento do Recurso Especial é a leitura das razões de decidir do v. Acórdão Recorrido. Veja-se os trechos do acórdão que delineiam todos os atos processuais envolvidos: .. O mesmo raciocínio se observa da questão relativa à divisão do produto da venda da empresa entre os Agravantes. Não é preciso revolvimento do panorama fático-probatório da questão porque não houve controvérsia quanto ao percentual detido por cada um dos Agravantes (Sr. Edison - 95% / Sr. Paulo César - 5%) a demandar a produção de qualquer prova desse fato. .. Por todo o exposto, é certo que o objeto do Recurso Especial não tem correlação com a relação jurídica substancial entre as partes, i. e., relação de direito material. O cumprimento da Sentença Arbitral pressupõe a estabilização da controvérsia entre as partes - remanescendo apenas à apreciação deste E. STJ a análise dos atos jurídicos estritamente relacionados à relação jurídica processual, e das consequências jurídicas do descumprimento da lei processual nesse contexto. Ademais, todos esses pontos foram minuciosamente descritos no v. acórdão recorrido, a tornar desnecessário o revolvimento de fatos e provas para a análise do mérito do Recurso Especial. Inexistem, assim, óbices ao devido processamento deste Recurso Especial-particularmente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ -, o que enseja a integral reforma da r. Decisão Agravada e o seu consequente processamento. Afirma, finalmente, que é desnecessária a aplicação da Súmula n. 284 do STF, uma vez que "todos os pontos decididos pelo v. acórdão recorrido do E. TJSP foram pormenorizadamente enfrentados .. em seu Recurso Especial e, até para que possível identificar as violações de lei federal alegadas - o que, desde logo, afasta a aplicação do enunciado da Súmula nº 284 do STF" (fl. 830). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 851-865. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da do tribunal de origem para acolher as teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.