Decisão · STJ

STJ EAREsp 1720308

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-06-30publicado em 2024-06-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE FORAM COMPROVADOS NOS AUTOS A ORIGEM E O VALOR DO DÉBITO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "A Apelada comprovou a origem do débito e demonstrou o valor certo a ser adimplido. A prova escrita revela a obrigação contraída e não há prova de seu pagamento por parte da Apelada". Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SORVETES DA PRAIA EIRELI contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 355-358): a) inexistência de ofensa aos arts. 10, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015; e c) incidência da Súmula 83/STJ, em relação à ofensa ao art. 406 do Código Civil. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 362-414), afirma-se, em síntese, que, "Ao contrário do sustentado pela r. decisão monocrática sob ataque, o v. acórdão proferido pela Corte Regional viola os artigos 10, 489 e 1022 do CPC. No caso em tela, a Corte Regional não analisou de forma adequada as proposições jurídicas lançadas nos embargos de declaração, mormente o fato juridicamente relevante no qual, apesar da agravante já ter mantido relação contratual com a agravada, todos os veículos cadastrados eram de propriedade da mesma, não havendo qualquer prova nos autos da habilitação de terceiros, estranhos a presente lide" (e-STJ, fls. 368-369). Sustenta-se, ainda, que "não há que falar em incidência da Súmula 07 do STJ, pois o que se discute no caso em apreço é a violação ao artigo 373 inciso I do CPC. Evidente, no presente caso, o equívoco na valoração das provas pela Corte Regional, não adequando corretamente os fatos ao plano abstrato da norma, o que caracteriza a violação ao disposto no artigo 373 inciso I do CPC. Nesta toada, seria possível imaginar que a adoção de tese diversa da Corte Regional demandaria a investigação probatória, porém, a questão em exame é eminentemente jurídica e não exige que se adentre o campo das provas" (e-STJ, fl. 386). Aduz-se que "Não há se falar na incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que não houve pactuação de juros e correção monetária. Como já acima externalizado, não há assinatura da agravante no documento denominado "Termos e Condições Gerais do Serviço Sem Parar" juntado às fls. 30/33" (e-STJ, fl. 404). Ao final, a agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 417-423 , e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE FORAM COMPROVADOS NOS AUTOS A ORIGEM E O VALOR DO DÉBITO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "A Apelada comprovou a origem do débito e demonstrou o valor certo a ser adimplido. A prova escrita revela a obrigação contraída e não há prova de seu pagamento por parte da Apelada". Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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