Decisão · STJ

STJ AREsp 2524665

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 211/STJ (ausência de prequestionamento). 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIA ENGENHARIA S.A. e VIA ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 294-295). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 148-170): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. NATUREZA EXTRACONCURSAL. OBSERVÂNCIA LEGAL. ASTREINTES E HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POSTERIOR À RECUPERAÇÃO. PENHORA PELO JUÍZO INDIVIDUAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SANÇÕES DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. INDEVIDA. 1. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ao final rejeitada no julgamento de mérito de agravo de instrumento, não possui o condão de impor nova intimação voltada ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagamento já impostas, uma vez que já intimada a executada do ônus que lhe incumbia, inclusive sob pena de penhora de ativos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em surpresa processual. 2. A análise da natureza extraconcursal das obrigações prescinde de apreciação específica pelo Juízo da Recuperação Judicial, uma vez que decorre meramente da incidência da lei, especialmente em atenção ao art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, à luz da interpretação fixada pelo STJ no Tema 1.051. 3. As astreintes e os honorários fixados por sentença posterior à data do pedido de recuperação judicial possuem nítida natureza extraconcursal. 4. Apesar da natureza extraconcursal, impõe-se observar o entendimento do STJ no sentido de que enquanto perdurar a recuperação judicial, cabe ao Juízo do Soerguimento a competência para deliberar sobre os atos de expropriação de bens e direitos da empresa, ainda que relativo a crédito não habilitado, por possuir conhecimento global quanto à sua situação econômico-financeira, a fim de evitar a frustração da pretendida recuperação, restando, por conseguinte, obstada a prática de atos expropriatórios por parte de juízo distinto. 5. Deve ser desconstituída a penhora realizada pelo Juízo da execução individual, mantendo-se, todavia, com amparo no poder geral de cautela, os valores bloqueados e depositados judicialmente até que haja expressa determinação pelo competente Juízo em que tramita a recuperação judicial quanto à efetiva destinação da quantia. 6. Diante do inadimplemento voluntário da obrigação, conforme já consignado em julgamento anterior, bem como do não pagamento das astreintes e dos honorários sucumbenciais arbitrados, de caráter extraconcursal, mesmo concedido prazo para tanto, vislumbra-se aplicáveis as sanções de multa e de honorários prevista no art. 523, §1º, do CPC. 7. Não há que se falar em exclusão ou redução das astreintes, porquanto inicialmente fixadas em valor e limites razoáveis e proporcionais às peculiaridades da demanda, com conhecimento pela parte, tendo sido o montante global oriundo unicamente da displicência da agravante em promover, em tempo razoável, ao cumprimento da ordem judicial, devendo responder por sua inércia, sob pena de se desconsiderar a própria finalidade primordial do instituto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que, "Como descrito nas razões que fundamentaram o AREsp manejado pela empresa agravante, a matéria abordada no Recurso Especial em referência é única e exclusivamente de direito, pois versa sobre ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, mesmo tendo sido a respectiva matéria levada ao apreço do E. Tribunal a quo este negou expressa vigência aos art. 489, § 1º, VI, art. 537, § 1º, I e II e art. 927, III, todos do Código de Processo Civil" (fl. 302). Sustenta que "houve afronta direta à literalidade do art. 489, § 1º, VI do CPC e, por via de consequência, também afronta ao art. 927, III, também do CPC, quando o acórdão deixa de observar a "resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", não havendo falar em falta de presquestionamento neste ponto, muito porque já é amplamente admitida a forma tácita" (fl. 302). Aduz que "os requisitos formais para o processamento do recurso especial foram plenamente atendidos, afastando qualquer obstáculo capaz de impedir o regular conhecimento e processamento do presente recurso especial e consequente julgamento não havendo que se falar também nos óbices das súmulas 182 e 211 do STJ" (fl. 304). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 318-321). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 211/STJ (ausência de prequestionamento). 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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