Decisão · STJ

STJ HC 906906

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006; ART. 14 DA LEI 10.826/2003; E ARTS. 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, AINDA QUE SUCINTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao argumento de que "não houve demais investigações senão a denúncia anônima e o fato de que possuía um carro em seu nome sem possuir CNH e era casada com Joel", tem-se que a tese - "denúncia anônima como elemento insuficiente para decretação da interceptação telefônica" - não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu a s razões para a interceptação telefônica, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Ademais, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. 3. Para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL DA SILVA GOMES contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 29 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006; 14 da Lei 10.826/2003; 180, caput, e 311, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 192). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 112/186). Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ fls. 191/195). No writ, sustentou a defesa que "não havia nenhuma informação concreta de que o carro que estava em seu nome era utilizado por Hudiney, não houve nenhuma diligencia da autoridade policial no sentido de captar fotos ou informações de que o carro era utilizado por ele, tão somente recebeu- se uma denúncia anônima e tomou-se como verdadeira. Ora, é por demais sabido que, por diversas vezes, quando casais vão em busca de um veículo, façam o orçamento do financiamento para ambas as pessoas físicas, visto que o score (comprovante de gastos, posse de bens etc.) muda de pessoa para pessoa e, por consequência, acaba influenciando nas taxas a serem pagar sob o veículo, causando uma grande diferença no valor final. É muito comum, neste ponto, que uma pessoa detenha a propriedade de um veículo sem mesmo poder dirigi-lo. Isso, de forma alguma, demonstra envolvimento com o tráfico de drogas. Adiante, é absurdo pensar que simplesmente porque uma pessoa se relaciona com outra que já foi condenada por tráfico, anos antes, que seja por isso que ela se dedica a atividades criminosas. Não há qualquer nexo causal entre as realidades" (e-STJ fl. 10). Diante dessas considerações, pediu fosse "concedida a ordem de Habeas Corpus, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para que fosse a decisão de primeiro grau que deferiu a medida da interceptação telefônica reconhecida como ilegal e o processo anulado, nos termos do art. 2º, incisos I e II, da Lei 9.296/1996" (e-STJ fl. 20). Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, outrossim, que, "em que pese não ter mencionado expressamente em seu acórdão, ao analisar o pedido feito em sede revisional, o qual foi fundamentado principalmente nessa tese (denúncia anônima elemento insuficiente para decretação da interceptação telefônica) analisou o contexto e por consequência apresentou sua breve decisão denegatória. Ademais, em termos simples, não pode um vício de caráter absoluto, como o que foi aventado no caso em tela, ser ignorado sob o argumento de que a sua análise acarretaria supressão, mormente porque a via do HC visa a justamente coibir coações indevidas à liberdade de locomoção dos indivíduos, o que acontece no presente, haja vista que o agravante cumpre a pena que foi amparada por condenação ilegal" (e-STJ fl. 272). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006; ART. 14 DA LEI 10.826/2003; E ARTS. 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, AINDA QUE SUCINTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao argumento de que "não houve demais investigações senão a denúncia anônima e o fato de que possuía um carro em seu nome sem possuir CNH e era casada com Joel", tem-se que a tese - "denúncia anônima como elemento insuficiente para decretação da interceptação telefônica" - não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu a s razões para a interceptação telefônica, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Ademais, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. 3. Para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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