STJ HC 906086
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 2. Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018). 3. No caso, depreende-se dos autos que a ré foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo, ameaça, dano e lesão corporal, fatos graves, sobretudo porque a agravante, em razão de uma pequena contenda com seus vizinhos, agiu com extrema agressividade, lesionando-os e efetuando disparos de arma de fogo. Desse modo, parece-me evidenciada a periculosidade da acusada, tendo em vista a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas. Além disso, destacaram as instâncias de origem que "a paciente já causou embaraços à instrução, tendo sido cúmplice da fuga de seu companheiro, também envolvido nas práticas delitivas, inclusive se recusando a fornecer o nome deste às autoridades" (e-STJ fl. 123). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 350/357). Em suas razões, sustenta a defesa "que nas razões apresentada pela Agravante, não há qualquer discussão sobre pressupostos de admissibilidade, o Agravante requer a reforma da decisão que não conheceu do pedido de habeas Corpus. Assim, há que finalizar ponderando que a respeitável decisão deve ser reformada de modo, a praticar o mais equânime direito, não deixar o travo de perplexidade" (e-STJ fl. 383). Diante disso, busca "SEJA DADO PROVIMENTO DESTE AGRAVO REGIMENTAL, com emissão de ordem para que o recurso de Habeas Corpus objeto desta peça tenha seguimento , e SEJA CONCEDIDO DE OFÍCIO , pelo colegiado o pedido requerido na inicial, pois, a paciente tem direito de RESPONDER O PROCESSO em liberdade provisória sem monitoração eletrônica" (e-STJ fl. 384). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DANO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). 2. Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018). 3. No caso, depreende-se dos autos que a ré foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo, ameaça, dano e lesão corporal, fatos graves, sobretudo porque a agravante, em razão de uma pequena contenda com seus vizinhos, agiu com extrema agressividade, lesionando-os e efetuando disparos de arma de fogo. Desse modo, parece-me evidenciada a periculosidade da acusada, tendo em vista a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas. Além disso, destacaram as instâncias de origem que "a paciente já causou embaraços à instrução, tendo sido cúmplice da fuga de seu companheiro, também envolvido nas práticas delitivas, inclusive se recusando a fornecer o nome deste às autoridades" (e-STJ fl. 123). 4. Agravo regimental desprovido.