STJ AREsp 2539634
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Ag ravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LAURO SCHUKS e WILSON ROBERTO NAUFAL SILVA contra decisão monocrática da relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do apelo nobre (fls. 796/797). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 571): Imissão na posse. O autor adquiriu imóvel que foi arrematado (em Juízo ou em execução) pelo Banco do Brasil por dívida do proprietário. Averbação de arresto, desde 1990, na matrícula respectiva, inclusive o registro da arrematação e a ação que o devedor (dono) promoveu e perdeu - pretendendo anular a arrematação. Necessidade de proteger o adquirente do bem da mesma forma que seria tutelado o direito do arrematante, sem o que não haveria prestígio da função jurisdicional. Inadmissibilidade de cogitar de exceção de usucapião não somente por não caracteriza posse animus domini, mas, sim, detenção, daqueles que ingressaram no imóvel e que tentam, com documentos que teriam origem em atos do antigo dono e devedor, provar posse idônea. A sentença acolheu a imissão e deverá ser prestigiada, inclusive e porque o processo cumpriu todas as formalidades do contraditório efetivo (sem prejuízo sem nulidade). Não provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 607/610). Alega a agravante que "Há inequívoca controvérsia documental nos autos, com datas divergentes no sistema relativa, especificamente à certidão de disponibilização de publicação de fl.611, que é o marco temporal nos autos, demonstra a data de liberação apenas em 13/05/2023 ÀS 16:59, isto é, protraindo o prazo recursal para além do protocolo do recurso" (fl. 805). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 812/851). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Ag ravo interno a que se nega provimento.