Decisão · STJ

STJ AREsp 2557952

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 618-636) interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão (fls. 613-614) proferida pela em. Ministra Presidente desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Em suas razões recursais, IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA sustenta, em síntese, que "(..) a impugnação da decisão agravada foi realizada de forma efetiva e pormenorizada, abordando os pontos específicos que fundamentaram a decisão agravada. Ademais, a impugnação apresentada no presente recurso demonstra de maneira clara e precisa as razões pelas quais se discorda da decisão proferida, respeitando o princípio da dialeticidade recursal e buscando o debate qualificado das questões jurídicas controvertidas" (fl. 624). Aduz, também, que "(..) A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202, inciso V e 2028 DO CÓDIGO CIVIL SE PERFEZ QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO TEVE O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRIONAL, BEM COMO LEVOU EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA" (fl. 629 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) está perfeitamente caracterizada a presença do dissídio jurisprudencial, apta a ensejar a plena incidência do artigo 105, inciso III, alínea "c" da CF./88, CARACTERIZANDO A TOTAL VIOLAÇÃO, quanto a aplicação do art. 205 e 202, inciso V contido no Recurso Especial nº 1.809.795/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE" (fls. 629-630 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 643-646. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →