Decisão · STJ

STJ AREsp 2483210

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e/ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 250-251proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. A parte agravante alega que, "diferentemente da Eminente Ministra, o entendimento da agravante é de que em suas razões de recurso especial, a mesma indica de forma precisa o dispositivo violado - art. 4º, § 4º, do Decreto-lei nº 2.318/86. O dispositivo inclusive resta transcrito na peça recursal" (f. 260). Prossegue no sentido de que, "com a devida vênia, a partir do acima, resta devidamente demonstrado que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo legal transcrito, ao negar o pedido da agravante par a excluir das contribuições previdenciárias previstas no art.22 da Lei nº 8.212/91, em especial da (i) contribuição previdenciária patronal e da (ii) contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), bem como das contribuições devidas ao (iii) FGTS e a (iv) terceiras entidades previstas pelo art. 149 da CRFB, os valores relacionados as remunerações pagas aos menores que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes. Assim, o recurso especial atendeu os requisitos formais de admissibilidade e conhecimento, razão pela qual merece reforma a decisão agravada, sob pena de desarmonia jurídica aplicada ao caso em específico" (f. 261-262). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado e/ou objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e/ou "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.824.052/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.417.987/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 3. Agravo interno não provido.
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