Decisão · STJ

STJ REsp 2063494

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (787,74 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. A presença de circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de drogas impede a conversão da pena corporal em restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP e da reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Valdomiro Batista Garcia contra decisão, de minha relatoria, em que o recurso especial foi parcialmente provido, nos termos da seguinte ementa (fl. 388): RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (787,74 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo. Na presente insurgência, a defesa pugna pela ampliação do provimento recursal, a fim de que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos. Argumenta que não se cuida de uma grande apreensão de drogas (são 787,74 gramas de maconha). Ressalta, ademais, que ainda que se tratasse de grande apreensão de drogas não seria o caso de afastamento das penas alternativas e tampouco de fixação de regime prisional mais austero (fl. 402). Observa que o artigo 42 da Lei de Drogas prevê que a quantidade e variedade de entorpecentes é circunstância que deve ser considerada com preponderância sobre o art. 59 do CP e não sobre o disposto no art. 44 do Código Penal, cujos requisitos são outros e foram todos satisfeitos pelo apelante. Sim, pois a pena não é superior a 04 anos, o réu não é reincidente em crime doloso e a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime indicam ser suficiente esta substituição. Assim, não há que se falar em negativa da substituição apenas e tão somente porque a pena foi exasperada na primeira fase da dosimetria, pois isso significaria entender que toda vez que se aumenta a pena base de um crime, por qualquer motivo, a substituição da pena de prisão se tornaria descabida (fl. 402). Ressalta que, embora o artigo 44 do Código Penal traga no inciso III circunstâncias que se encontram também no art. 59 (mas não todas, visto que este dispositivo é bem mais amplo, contendo outras circunstâncias) não é possível considerar os dispositivos legais como idênticos ou subsumidos um no outro. É dizer: os requisitos da substituição da pena de prisão por restritiva de direitos são os previstos no art. 44 do Código Penal e não os previstos no art. 59 do referido diploma legal e muito menos no art. 42 da Lei 11.343/06 (fls. 402/403). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que a pena privativa de liberdade seja convertida em restritivas de direitos (fl. 406). Foi dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (787,74 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. A presença de circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de drogas impede a conversão da pena corporal em restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP e da reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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