STJ AREsp 2521712
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o a gravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 1.097-1.098). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 756): APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. REVISÃO. ILEGITIMIDADE DA ENTIDADE PATROCINADORA (PETROBRAS). PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTAÇÃO. ART. 39 DO REGULAMENTO DE 1969. REPRODUÇÃO NOS REGULAMENTOS SUPERVENIENTES ATRAVÉS DOS ARTIGOS 31 E 32. FORMA DE CÁLCULOS INICIAL DO BENEFÍCIO. AS NORMAS REGULAMENTARES NÃO AUTORIZAM QUALQUER DEDUÇÃO DE PARCELA REFERENTE À PENSÃO POR MORTE PAGA PELO INSS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 863-867). A respeito da intempestividade do agravo, sustenta a parte agravante que (fls. 1.107-1.108): Tal entendimento, contudo, não corresponde à realidade constante nos autos, uma vez que revela flagrante erro material acerca do histórico do feito. Em primeira análise, a publicação e, por consequência, a intimação da Petros do v. acórdão que ensejou o especial, conforme certidão de fl. 985(e-STJ), em 01/08/2023 (terça-feira). Assim, o início da contagem do prazo recursal se deu no dia 02/08/2023 (quarta-feira). Contudo, faz-se necessário esclarecer que ocorreu a suspensão dos prazos processuais no âmbito do TJBA nas datas de 11 e 15/08/2023, conforme demonstra o calendário do Tribunal a quo (em anexo). Nesse sentido, tendo em vista que a Agravante foi intimada da publicação da decisão de admissibilidade de seu Recurso Especial em 01/08/2023, tem-se que o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, levando em consideração os períodos de suspensão dos prazos processuais, findaria apenas em 24/08/2023, no exato dia em que o feito foi apresentado, conforme comprova a data de assinatura eletrônica do documento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.115-1.121). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o a gravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.