Decisão · STJ

STJ AREsp 2608279

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ADOLFO BELINI contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 890-891). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 210): CONDOMÍNIO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU FUNDADO EM NULIDADE DO R. "DECISUM" POR INOBSERVÂNCIA DE PREJUDICIAL IDADE EXTERNA - SAJ NÃO ACUSA A EXISTÊNCIA DA DEMANDA DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DOS FATOS ALEGADOS PELOS APELANTES - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a questão posta no recurso especial é exclusivamente de direito, pois se restou clara a violação do art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC pelo v. acórdão recorrido via Recurso Especial, e o que se busca, frise-se, é a reforma do v. acórdão para decretar a nulidade da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo e suspender o presente feito até que seja julgado, com decisão transitada em julgado, o processo de usucapião nº 1002947-07.2016.8.26.0242, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Igarapava, Estado de São Paulo. " (fls. 898). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 909). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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