STJ AREsp 2554466
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAFISA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 409-423): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. Sentença de procedência para condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$5.000,00 por dano moral e R$ 28.020,02 por dano material. Apelação exclusiva da parte ré. Prazo final para entrega das unidade imobiliária em 31/10/2010, já computados os 180 dias de tolerância. "Habite-se" averbado em 01/03/2011. Chaves entregues em 09/08/2011. Ré/apelante que alega que o atraso na entrega das chaves se deu por culpa exclusiva dos adquirentes, em decorrência de demora na obtenção de financiamento bancário junto ao agente financeiro. A expedição do "habite-se", sem a averbação junto ao RGI, não permite ao consumidor a obtenção de financiamento bancário, razão pela qual o inadimplemento do saldo devedor não pode ser oposto aos apelados como condição impeditiva para a entrega das chaves. Aplicação do art. 476 do CC/02. As partes pactuaram na promessa de compra e venda a imissão de posse com entrega das chaves em abril de 2010, com tolerância de 180 dias, devendo ser considerado o mês integral, portanto, o prazo final para entrega da unidade imobiliária foi 31/10/2010. não pode ser atribuída à promitente vendedora. As perdas e danos, no caso, abrangem o que o credor efetivamente perdeu. É devido o ressarcimento dos valores referentes a alugueres sem os encargos e ao período da mora. As despesas com mudanças e guarda de móveis são anteriores ao período da mora. A despesa com mudança é posterior e não guarda relação com a mora. As cotas condominiais anteriores à disponibilização do bem não são devidas pelos promitentes compradores. Pretensão de devolução pela dobra não acolhida, visto que a hipótese não é de cobrança indevida, e sim de ressarcimento das despesas. Dano moral não configurado. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada para limitara indenização por danos materiais ao ressarcimento do valor despendido apenas a título de aluguel, excluídos os encargos, no período de 31/10/2010 a 01/03/2011 e aos valores despendidos com cotas condominiais, na forma simples e referente ao período anterior a 01/03/2011, corrigidos a partir dos respectivos pagamento e acrescidos de juros contados da citação, bem como para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinara distribuição das custas judiciais, na proporção de 50% para cada parte e condenara parte autora a pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, deduzido o proveito econômico. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a matéria recursal seria apenas de direito e que se "trata da reforma da condenação da Agravante ao pagamento de indenização, além de violar os artigos artigo 23, parágrafo único da lei 9.514/97, bem como aos artigos 186 e 927, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial" (fl. 561). Sustenta que "não poderia a r. decisão se lastrear no teor das Súmulas suscitadas, considerando que o promoveu ofensa direta aos precedentes indicados no recurso, não havendo que se falar que o E. TJ se baseou na orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A discussão baseia-se apenas em questão de direito, sobre aplicação direta das cláusulas contratuais pactuadas" e que por tal motivo não haveria a incidência das Súmulas n. 83/STJ e 182/STJ (fl. 562). Alega, ainda, ser inaplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, pois "os artigos tidos como violados foram devidamente abordados, sendo, inclusive, objeto de embargos de declaração com fins prequestionadores" (fl. 562). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.