STJ AREsp 2521389
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS e MARIA DEUZINE DE SOUSA VASCONCELOS contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ e por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 541-542). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 382-384): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. FATOS ALEGADOS PELO PROMOVENTE DEVIDAMENTE ADMITIDOS PELO RÉU. MATÉRIA FÁTICA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA USUCAPIR O IMÓVEL INCONTROVERSA NOS AUTOS E RECONHECIDA PELOS PROMOVIDOS E NO PRÓPRIO VEREDICTO APELADO. A DESPEITO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE TER RECONHECIDO QUE AS QUESTÕES FÁTICAS ERAM INCONTROVERSAS EM FAVOR DO AUTOR, PROLATOU DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA UTILIZANDO COMORATIO DECIDENDI PREMISSA EQUIVOCADA. 1 - In casu, o apelante afirma na petição inicial que o Sr. Etevaldo Nogueira Lima é o legítimo possuidor do imóvel desde a década de 1980 uma vez que comprou o bem, todavia, por não possuir registro imobiliário, após a morte do Sr. Etevaldo, o espólio propôs a demanda usucapienda com o escopo de regularizar a situação. Aduziu que a casa foi cedida ao irmão da parte ré, o Sr. Francisco Rodrigues de Vasconcelos que era empregado do Sr. Etevaldo, para que este morasse gratuitamente. Expôs, ainda, que o Sr. Francisco Rodrigues de Vasconcelos faleceu em serviço em decorrência de um latrocínio e o seu irmão continuou residindo no imóvel motivo pela qual o Sr. Etevaldo permitiu que o apelado continuasse a morar no bem e, para tanto, firmou o contrato locatício. 2 - A primeira premissa basilar que não pode ser desconsiderada é que todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade através da usucapião foram demonstradas pela parte autora/apelante e a versão exposada na peça vestibular foi inclusive confirmada pelos próprios réus/apelados, tanto no depoimento pessoal colhido em audiência de instrução quanto nas alegações finais lançadas às fls.308/315. Frise-se que malgrado a sentença tenha sido de improcedência, o próprio magistrado prolator fez constar expressamente que todos os fatos descritos pelo autor na exordial são verdadeiros porquanto incontroversos. Ocorre que, em sentido diametralmente oposto à sua fundamentação, o órgão judicante de planície julgou improcedente a ação utilizando comoratio decidendi a tese de defesa invocada pelos réus/apelados na contestação e reiterada nas alegações finais segundo a qual o contrato de locação é "nulo" em razão do "dolo" da parte contrária. Concluiu o julgador de piso que não tendo o apelante (autor)comprovado a "validade" do negócio jurídico (a relação locatícia) apontado como "nulo" pelo réu, não havia como acolher o pleito inaugural e, desse modo, julgou improcedente a ação. Com efeito, o douto pretor sentenciante incorreu em verdadeiro error in judicando, na medida em que se pautou em premissa equivocada. 3 - Ora, a questão trazida como matéria de defesa pelos apelados, qual seja, a suposta "nulidade" do contrato de locação em razão do "dolo" imputado ao falecido Sr. Etevaldo quando da celebração do pacto locatício, constitui fato impeditivo do direito do autor cujo ônus probatório incumbe à parte ré. Inteligência do inciso II do art. 373 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Outrossim, considerando que os réus não cumpriram com dever de provar o "dolo" apontado na confecção do contrato de locação, resta afastada a tese da "nulidade" do negócio jurídico locatício, o que faz presumir que o contrato de locação é plenamente válido. Por consectário lógico, os apelados são locatários e como tal, a natureza da posse exercida sobre o imóvel pelos recorridos é ad interdicta, ou seja, não tem o condão de obstaculizar a posse adusucapionem do apelante reconhecida pelos próprios promovidos e pelo veredicto fustigado. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente a ação de usucapião. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 481-491). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 549): .. os agravantes, efetivamente, demonstraram no ensejo da interposição do REsp, impugnativo do acórdão estadual recorrido, a sua conformidade com a sistemática constitucional e processual vigentes, "ex vi" dos artigos 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988 e, 1.029-II, do CPC/2015; impugnando na interposição do AREsp, ademais, os fundamentos adotados para a denegação do REsp, de forma consistente e efetiva, como se infere da peça processual pertinente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 558). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.