STJ AREsp 2123237
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAC. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 4.771/65. NORMA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que foram acordados Termos de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal e de Compromisso de Recuperação de Área Ambiental em 2012, mas não houve o cumprimento integral das responsabilidades assumidas. Inviabilidade da pretensão de que seja aplicada a regra do art. 66 do novo Código Florestal, para que haja compensação da reserva legal de lote rural adquirido posteriormente. 2. Nos casos em que há termo de ajustamento de conduta - TAC ou título judicial formado sob a égide da Lei n. 4.771/65, o cumprimento deve observar a lei vigente à época. As alterações legislativas introduzidas pelo novo Código Florestal não tem o condão de alcançar fatos pretéritos, sobre os quais foi lançado o manto do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MARIA SYLVIA DALMIGLIO BALDAN E MLINER BALDAN contra decisão de fls. 456/461, que negou provimento ao agravo interno. De início, a parte agravante argumenta que "o presente Recurso Especial não se destina a rever o acordo entabulado, tampouco se baseia na legislação infraconstitucional e sim visa a desconstituir decisão que impediu a aplicação das disposições transitórias do Código Florestal ao caso no cumprimento de sentença" (fl. 472). Segundo aduz, a insurgência não se volta contra a aplicação errônea do Decreto n. 8.235/2014 e da Lei estadual n. 15.684/2015, mas pugna pela aplicação das regras de transição prevista no novo Código Florestal, que deixou de ser aplicado no caso concreto. Nesse ponto, argumenta que "Não se trata de se afastar o termo de acordo celebrado nem ofender a coisa julgada que há sobre ele. O que se busca cumprir é o acordo nos termos do que prevê o Novo Código Florestal, ou seja, por meio da compensação. Tal medida não implica em alteração dos valores de reserva legal fixados no termo de compromisso firmado entre as partes" (fl. 474). O prazo para resposta decorreu sem que a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo se manifestasse (fl. 481). O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 488/494, opinou pelo não conhecimento do presente agravo interno. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAC. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 4.771/65. NORMA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que foram acordados Termos de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal e de Compromisso de Recuperação de Área Ambiental em 2012, mas não houve o cumprimento integral das responsabilidades assumidas. Inviabilidade da pretensão de que seja aplicada a regra do art. 66 do novo Código Florestal, para que haja compensação da reserva legal de lote rural adquirido posteriormente. 2. Nos casos em que há termo de ajustamento de conduta - TAC ou título judicial formado sob a égide da Lei n. 4.771/65, o cumprimento deve observar a lei vigente à época. As alterações legislativas introduzidas pelo novo Código Florestal não tem o condão de alcançar fatos pretéritos, sobre os quais foi lançado o manto do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 3. Agravo interno não provido.