Decisão · STJ

STJ REsp 2079068

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca d os dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da c orte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ALEXANDRE RICARDO MENEGHINI e OUTRA interpõem a gravo interno contra a decisão de fls. 547-553, que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da falta de prequestionamento e da inexistência de violação do art. 17 do CPC. Os agravantes alegam que as matérias debatidas no recurso especial (violação dos arts. 17 do CPC, 3º, § 2º, do CDC e 765, 773 e 884 do CC) foram devidamente prequestionadas. Reiterando, ipsis litteris, as razões do recurso especial, defendem a tese da existência do interesse de agir. Aduzem ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para propor ação de cobrança de indenização securitária de seguro de vida. Ponderam que o entendimento firmado no RE n. 631.240/MG refere-se a benefícios previdenciários, alcançando os casos de indenização do seguro obrigatório DPVAT, de modo que não há similitude com a vertente hipótese. Argumentam que "a negativa da Seguradora ficou clara em sua Contestação, não sendo cabível, que a parte .. seja obrigada a comprovar o pedido administrativo, quando a negativa do atendimento já consta de forma explícita nos presentes Autos" (fl. 587). Defendem o cabimento da indenização securitária, alegando que não houve a comprovação da má-fé por parte dos segurados. Requerem, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 659-665. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca d os dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da c orte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. Agravo interno desprovido.
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