Decisão · STJ

STJ AREsp 2417855

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-06-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTERRUPÇÃO DO CURSO OFERTADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só, cabendo ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa-fé. 2. A revisão do acórdão recorrido no tocante ao descumprimento do dever de informação esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 438-442). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 374): EMENTA DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. CURSO INICIADO E INTERROMPIDO. INSUFICIÊNCIA DE ALUNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO DISCENTE. DEVERES DE INFORMAÇÃO VIOLADO. CDC, ART. 6º, INCISO III. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELANTE DILIGENCIOU PARA MANTER OS ESTUDOS DA PARTE AUTORA EM OUTRA UNIDADE DA UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE POR QUESTÕES PESSOAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO Alega a agravante que (fl. 450): .. é legítimo o cancelamento de qualquer curso pela Instituição de Ensino, uma vez que há previsão no contrato de prestação de serviços educacionais, que se cinge a reserva do direito de não ofertar o curso quando não for atingido o número mínimo de matrículas, e faz parte da autonomia universitária criar, organizar e extinguir os cursos, não podendo o Judiciário amparar a pretensão dos acadêmicos por sua vontade exclusiva, sob pena de violação ao contrato. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTERRUPÇÃO DO CURSO OFERTADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só, cabendo ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa-fé. 2. A revisão do acórdão recorrido no tocante ao descumprimento do dever de informação esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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