Decisão · STJ

STJ REsp 2120734

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido, além do fato de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Raphael Lyrio Maciel de Oliveira desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (II) não ter o especial apelo impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF; (III) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (IV) não comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e sustenta que impugnou a totalidade dos alicerces do aresto, não sendo cabível, pois, a incidência da Súmula 283/STF. Aduz não ser caso de aplicação do empeço da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "não se postula no recurso especial nenhuma alteração das premissas fáticas adotadas no v. acórdão proferido pela Corte de origem, senão apenas a revaloração jurídica destes mesmos fatos, isto é, a qualificação jurídica dos fatos assentados no julgamento do Tribunal a quo." (fl. 351) As razões do recurso foram impugnadas às fls. 366/370. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido, além do fato de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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