STJ REsp 2125206
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19.10.2017). 2. Na hipótese, existindo condenação em honorários advocatícios na origem, é devida a majoração da verba honorária. 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIVIANA APARECIDA LIMA DOS SANTOS contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 479/482), que não conheceu do recurso especial interposto por Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico. Defende-se, nas razões do agravo interno (fls. 485/488), que, "ao decidir deixou de dar vigência ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil (..) Diante do descrito, considerando os termos do atual Código de Processo Civil, requer seja remetido para eventual Juízo de retratação para majoração dos honorários que estão fixados em 12% do valor atualizado da causa, contudo precisam ser majorados, dando-se provimento para o fim de dar vigência ao art. 85, § 11do CPC, majorando-se os honorários" (fls. 486/487). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 493). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19.10.2017). 2. Na hipótese, existindo condenação em honorários advocatícios na origem, é devida a majoração da verba honorária. 3. Agravo interno provido.